MP 927/2020 – PANDEMIA PELO CORONA VIRUS
FÉRIAS COLETIVAS AOS FUNCIONÁRIOS
I – INTRODUÇÃO
O presente artigo visa esclarecer com base na MP 927/2020 as alterações no meio do direito do trabalho, quanto a concessão de férias coletivas aos funcionários, devido a pandemia do COVID 19 que assola o mundo atualmente.
A visão do presente trabalho é auxiliar tanto empregado, quanto empregadores a tomar as medidas, que mais lhe auxiliem na escolha da melhor ferramenta para o momento atual da crise e da calamidade pública instaurada.
Serão lançados nos próximos dias outros artigos sobre o tema, siga nossas páginas e baixe nossos conteúdos para ficar por dentro dessa mudança temporária.
II – CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS AOS FUNCIONÁRIOS
II.I – COMO FUNCIONAM AS FÉRIAS COLETIVAS DOS FUNCIONÁRIOS?
As férias coletivas são concedidas normalmente por empresas com dificuldades financeiras, ou devido a pandemias e outros problemas que impeçam o funcionamento da empresa.
Esse tipo de férias funciona da seguinte forma: uma empresa pode a sua escolha, colocar todos os funcionários ou apenas alguns estabelecimentos ou setores de férias.
II.II – É POSSÍVEL DIVIDIR O PERÍODO DE FÉRIAS COLETIVAS?
A resposta é sim.
Mas deve ser observado o seguinte: o período só pode ser dividido por 2 vezes, sendo que um deles não pode ser menor que 10 dias.
Se for concedida férias por prazo inferior a 10 dias em um dos períodos as férias serão nulas, podendo a empresa ter que pagar em dobro o valor das férias.
II.III – MAS COMO FICA O PAGAMENTO DAS FÉRIAS?
No caso, foram alterados alguns dispositivos da CLT temporariamente, sendo que anteriormente o pagamento das férias mais 1/3 deveria ocorrer até 2 dias antes do empregado sair de férias.
O que acontece agora é que as férias podem ser pagas até o 5º dia útil do mês subsequente ao início das férias e o 1/3 poderá ser quitado até o dia 20 de dezembro do corrente ano.
Quanto ao abono de férias, ou seja, a venda de parte do período, este era imposto ao empregador, ou seja, não poderia rejeitar este pedido do empregado, todavia, durante o período de calamidade esta regra foi alterada, sendo que apenas com a concordância do empregador é que será pago tal benefício.
II.III – COMO SÃO CONCEDIDAS AS FÉRIAS COLETIVAS PARA EMPREGADOS COM MENOS DE 1 ANO DE EMPRESA?
Para os empregados com menos de 1 ano de empresa, poderá ser concedido o período proporcional ao tempo que prestou serviço para a empresa.
Exemplo: funcionário trabalha a 6 meses na empresa e será colocado de férias coletivas, quantos dias ele tem direito?
Terá direito a 15 dias férias no caso do exemplo.
II. IV – COMO DEVO PROCEDER PARA CONCEDER AS FÉRIAS COLETIVAS?
Para saber como são os procedimentos de concessão das férias coletivas é necessário que estejam preenchidos os requisitos, abaixo:
1. Informar por escrito os empregados quantos dias de férias irão tirar;
2. Os empregados que fazem parte do grupo de risco do COVID 19 deverão ser priorizados em relação aos demais empregados;
3. Avisar os empregados sobre a concessão das férias coletivas com prazo mínimo de 48 horas.
Cumpridas as exigências será possível colocar o trabalhador em férias individuais.
II.V – COMO FICA O PAGAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS QUE NÃO TEM DIREITO A 30 DIAS DE FÉRIAS COLETIVAS?
Parra os funcionários que não possuem tempo de empesa suficiente para ter direito a 30 dias férias a empresa deve pagar as férias referentes ao período que foi gozado pelo empregado, sendo que deve pagar ao funcionário quando retornar das férias os dias de trabalho.
Exemplo: trabalhador tirou apenas 15 dias férias, então a empresa deverá pagar os 15 dias de trabalho quando o empregado retornar das férias.
II.VI – QUAIS OS IMPACTOS FINANCEIROS DA MEDIDA?
Ao adotar as férias coletivas a empresa terá o impacto financeiro de pagar incialmente um salário ao empregado, mas irá economizar no 1/3 a mais que deve ser pago, pois poderá optar por quitar tal parcela até 20 dezembro de 2020.
Além disso, durante o período que a empresa estiver sem funcionamento economizará em água, energia elétrica e outras questões durante a pandemia.
III – CONCLUSÃO
É necessário se atentar a inúmeros requisitos previsto na MP 927/2020 para a concessão de férias coletivas, para que nem o empregado nem o empregador fiquem desamparados.
É de suma importância o atendimento dos termos da Medida Provisória, pois caso contrário, será inválida a colocação do funcionário em férias individuais, motivo pelo qual, recomenda-se a contratação de advogado para auxiliar em tais questões.
IV – DISPOSIÇÕES E RECADOS FINAIS
Continue seguindo a série, para aprender mais sobre a MP 927/2020, pois falaremos no próximo artigo sobre o pagamento do FGTS durante o período de quarentena, siga nossa página no site Jusbrasil pelo link a seguir, e tenha acesso a conteúdos novos que serão publicados em breve:
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Autor: Luis Fernando Moreira Cantanhede –Cantanhede Advocacia & Consultoria
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